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Mesa Diretora

Art. 20. Compete à Mesa Diretora:
I- Administrar a Câmara com o objetivo de assegurar o exercício pleno das prerrogativas do Poder Legislativo Municipal;
II- Apresentar, relativamente à Câmara Municipal, proposição legislativa, que deverá ser assinada por todos os membros, dispondo sobre:
a) organização e funcionamento institucional;
b) criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções públicas;
c) sistema de remuneração dos seus servidores;
III- elaborar e encaminhar ao Poder Executivo proposta orçamentária da Câmara Municipal, observados os limites constitucionais, com o objetivo de integrar os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual do Município;
IV – Providenciar a suplementação de dotações do orçamento da Câmara Municipal, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes do seu próprio orçamento;
V- Elaborar o regulamento dos serviços internos;
VI- Apresentar, na última Sessão Plenária Ordinária da Sessão Legislativa, relatório dos trabalhos realizados, com as sugestões que entender convenientes;
VII – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara Municipal, inclusive com o uso de seus canais eletrônicos de comunicação;
VIII- decidir sobre os serviços da Câmara Municipal, durante as Sessões Legislativas e nos seus Recessos, e determinar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
IX – Propor ação direta de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou de Comissão;
X- Decidir sobre as providências e estruturação para o funcionamento da Câmara Municipal, quando suas atividades forem realizadas fora da sede;
XI- elaborar e divulgar a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal e o seu cronograma de desembolso, bem como alterá-los, quando necessário, comunicando ao Prefeito;
XII – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática do ato atentatório ao livre exercício das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
XIII- aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda temporária do exercício do mandato, observada a forma prevista no Código de Ética Parlamentar;
XIV- declarar a perda definitiva de mandato de Vereador, na forma deste Regimento e da Lei Orgânica do Município;
XV- Propor projeto de decreto legislativo que suspenda a execução de norma julgada inconstitucional ou que exorbite o poder regulamentador do Prefeito; XVI- elaborar relatórios de gestão fiscal e decidir sobre a transparência dos dados e das informações exigíveis pela legislação federal, providenciando as respectivas publicações, inclusive em meios eletrônicos;
XVII- promulgar emenda à Lei Orgânica do Município e determinar a respectiva publicação;
XVIII- dar posse ao Suplente de Vereador, quando convocado para o exercício do mandato, nos termos previstos neste Regimento;
XIX- propor, no último ano da legislatura:
a) projeto de lei fixando o valor dos subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o mandato subsequente;
b) projeto de lei fixando o valor do subsídio mensal dos Vereadores para a Legislatura subsequente;
XX- Discutir, deliberar e atender às diligências da Ouvidoria Parlamentar e da área legislativa;
XXI- disciplinar o uso de materiais e a propaganda no ambiente da Câmara Municipal durante o período de restrições eleitorais;
XXII- receber os pareceres de redação final da Comissão de Legislação e Redação Final para elaboração dos respectivos autógrafos;
XXIII- realizar a transição para a Mesa Diretora eleita para o mandato subsequente, nos termos previstos pela legislação federal.
Parágrafo único. Os projetos de lei referidos no inciso XIX observarão os limites constitucionais aplicáveis para a fixação do valor do subsídio mensal, em cada caso, e serão acompanhadas do impacto orçamentário e financeiro.