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O Papel da Câmara

A Câmara Municipal possui três funções básicas.

A primeira é a função legislativa, que consiste na elaboração das leis sobre matérias de competência exclusiva do Município.

A segunda função é a fiscalizadora, que tem por objetivo o exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito. O controle externo da Câmara Municipal é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado .

A Câmara também tem funções administrativas, restritas apenas à sua organização interna, ou seja, sua estrutura de funcionamento, seu quadro de pessoal, serviços auxiliares e, principalmente, no que se refere à elaboração de seu Regimento Interno.

De acordo com a Lei Orgânica Municipal, essas são as competências da Câmara de Rubiataba:

Art. 37. À Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal, e, especialmente, sobre:

I – tributos Municipais, seu lançamento e arrecadação e normatização da receita não tributária;

II – empréstimos e operações de créditos;

III – lei de diretrizes orçamentária, plano plurianual de investimentos e orçamentos anuais;

IV – abertura de créditos suplementares e especiais;

V – subvenções ou auxílios de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da Constituição Federal;

VI – criação de órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista.

VII – regime jurídico dos servidores públicos Municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade e aposentadoria e fixação e alteração de remuneração;

VIII – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência Municipal, respeitadas as normas desta Lei Orgânica e da Constituição Federal;

IX – normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;

X – concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares;

XI – exploração dos serviços Municipais de transporte coletivo de passageiros e critério para fixação de tarifas a serem cobradas;

XII – critério para permissão dos serviços de taxi e fixação de suas tarifas;

XIII – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;

XIV – cessão ou permissão de uso de bens Municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;

XV – plano de desenvolvimento urbano, obrigatório para Município com mais de vinte mil habitantes e facultativo para os demais e modificações que nele possam ou devam ser introduzidas;

XVI – feriados Municipais, nos termos da legislação Federal;

XVII – alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito;

XVIII – isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

XIX – denominar e alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

Art. 38. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse;

II – eleger sua Mesa;

III – elaborar o Regimento Interno;

IV – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

V – propor a criação ou extinção dos cargos dos servidores administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

VI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VII – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade do serviço;

VIII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas dos Município no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas.

c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;

IX – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e legislação Federal aplicável;

X – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

XI – autorizar referendo e convocar plebiscito na forma da lei;

XII – suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos Municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;

XIII – autorizar a realização de empréstimos, operações ou acordos externos de qualquer natureza, de interesse do Município;

XIV – proceder a tomada de contas do Prefeito através de comissão especial, quando não apresentada à Câmara dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

XV – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;

XVI – convocar o Prefeito e o Secretário do Município para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento.

XVII – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XVIII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XIX – criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XX – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta de dois terços dos membros da Câmara;

XXI – solicitar a intervenção do Estado no Município;

XXII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;