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Comissões

Presidente: João Paulo Martins de Lima
Vice-Presidente:
Valdinei Antônio Rodrigues
Secretário: José Severino de Oliveira

Art. 33. Compete à Comissão de Orçamentos, Finanças e Contas Públicas:


I – Quanto à área de Orçamento:


a)examinar a admissibilidade, os aspectos formais e os aspectos materiais:


1.dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e dos que preveem suas alterações;


2.de emenda e de sugestões populares propostas aos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e dos que preveem suas alterações;


3.verificar a compatibilidade de nova despesa pública com as leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem seu respectivo impacto orçamentário, quando exigido em lei;


b) acompanhar a execução do orçamento e verificar a sua regularidade;


II – Quanto à área de Finanças:


a) manifestar-se sobre:
1.tributos, bem como incentivos, benefícios e isenções de natureza tributária;


2.renúncia de receita;


3.impacto financeiro das matérias que geram despesa pública;


4.dívida ativa;


5.formação e evolução da dívida pública;


6.despesas e contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência;


III – quanto à área de Contas Públicas:


a)sobre o Parecer Prévio do Tribunal de Contas:


1.disponibilizar prazo de trinta dias para defesa do responsável pelas contas em julgamento;


2.abrir consulta pública, pelo prazo de sessenta dias, sobre as contas do exercício financeiro em julgamento, para que qualquer contribuinte possa examiná-las e, se for o caso, questionar a legitimidade; 3.apreciar o Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas em julgamento, posicionando-se a favor ou contra;


4.elaborar projeto de decreto legislativo com o posicionamento favorável ou contrário ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios;


5.retificar, após a votação em Sessão Plenária, se for o caso, o projeto de decreto legislativo de que trata o item 4 desta alínea, em redação final;


b)realizar, sobre a gestão fiscal, as audiências públicas de verificação e atendimento às metas fiscais e examinar o atendimento dos respectivos limites.


Parágrafo único. A Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas reunir-se-á ordinariamente em dia e horário estabelecido por seu colegiado.