Presidente: João Paulo Martins de Lima
Vice-Presidente: Valdinei Antônio Rodrigues
Secretário: José Severino de Oliveira
Art. 33. Compete à Comissão de Orçamentos, Finanças e Contas Públicas:
I – Quanto à área de Orçamento:
a)examinar a admissibilidade, os aspectos formais e os aspectos materiais:
1.dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e dos que preveem suas alterações;
2.de emenda e de sugestões populares propostas aos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e dos que preveem suas alterações;
3.verificar a compatibilidade de nova despesa pública com as leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem seu respectivo impacto orçamentário, quando exigido em lei;
b) acompanhar a execução do orçamento e verificar a sua regularidade;
II – Quanto à área de Finanças:
a) manifestar-se sobre:
1.tributos, bem como incentivos, benefícios e isenções de natureza tributária;
2.renúncia de receita;
3.impacto financeiro das matérias que geram despesa pública;
4.dívida ativa;
5.formação e evolução da dívida pública;
6.despesas e contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência;
III – quanto à área de Contas Públicas:
a)sobre o Parecer Prévio do Tribunal de Contas:
1.disponibilizar prazo de trinta dias para defesa do responsável pelas contas em julgamento;
2.abrir consulta pública, pelo prazo de sessenta dias, sobre as contas do exercício financeiro em julgamento, para que qualquer contribuinte possa examiná-las e, se for o caso, questionar a legitimidade; 3.apreciar o Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas em julgamento, posicionando-se a favor ou contra;
4.elaborar projeto de decreto legislativo com o posicionamento favorável ou contrário ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios;
5.retificar, após a votação em Sessão Plenária, se for o caso, o projeto de decreto legislativo de que trata o item 4 desta alínea, em redação final;
b)realizar, sobre a gestão fiscal, as audiências públicas de verificação e atendimento às metas fiscais e examinar o atendimento dos respectivos limites.
Parágrafo único. A Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas reunir-se-á ordinariamente em dia e horário estabelecido por seu colegiado.