Sempre que o Presidente não se achar no recinto, na hora regimental de início das Sessões, o Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções Plenárias.
Parágrafo único – O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investidos na plenitude das respectivas funções.